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Perguntas Frequentes


1. Qual a principal função dos canais de denúncia?

Os canais de denúncia visam proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direto da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Comportam obrigações, direitos e deveres para denunciantes (whistleblowers) e entidades.


2. Quem pode ser denunciante?

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:

- Os trabalhadores;

- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

-  Os voluntários e os estagiários, remunerados ou não remunerados;

- Os ex-trabalhadores;

- Os candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

(cfr. artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


3. Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações, no âmbito da Lei do Denunciante:

  1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
    11. Segurança da rede e dos sistemas de informação;
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Para efeitos do RGPC, constitui infração a ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, entendidos por crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

(cfr. artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021)


4. Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?

Para beneficiar da proteção conferida pela lei aos denunciantes deverá enquadrar-se nos regimes previstos nas duas questões anteriores, ou seja, deverá:

  1. Ser considerado para efeitos da lei, como denunciante ou pessoa a quem seja extensível a sua proteção (ver questão n.º 2);
  2. Denunciar ou divulgar infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, nos domínios legalmente previstos (ver questão n.º 3);
  3. Encontrar-se de boa-fé, e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  4. Respeitar os termos de precedência e apresentação de denúncias previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

(cfr. artigos 1.º e 2.º e 4.º a 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


5. Quem pode apresentar uma denúncia interna?

O canal de denúncia interna só pode ser utilizado por trabalhadores, voluntários e estagiários, remunerados ou não, sem prejuízo das seguintes exceções, em que os mesmos poderão utilizar o canal de denúncia externa:

- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na questão 10; ou

- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

(cfr. artigo 5.º e 7.º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


6. Quem pode apresentar uma denúncia externa?

O canal de denúncia externa só pode ser utilizado por:

- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

- Ex-trabalhadores; candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída;

- Trabalhadores, voluntários e estagiários, remunerados ou não, apenas nas exceções indicadas na questão anterior.

(cfr. artigos 5.º e 7.º n.º 2 alíneas c) a e) da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


7. Existem dados de contacto adicionais para efetuar denúncias externas?

Todas as denúncias externas tramitam pela atual plataforma, pelo que todos os contactos a realizar com a Comissão sobre as mesmas deverão ser executados pela presente via, sob pena de não se conseguir garantir a necessária confidencialidade das mesmas.


8. Posso divulgar uma infração publicamente?

A denúncia pública só pode ocorrer quando:

a) O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes ou que existe um risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa; ou

b) O denunciante tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, nas situações previstas, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos indicados nas questões 10 e 11.

(cfr. artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


9. Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da sua submissão.

Adicionalmente, o denunciante pode requerer, a todo o momento, que o Município lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

(cfr. artigo 11.º n.º 4 e 15.º n.º 4 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


10. Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia interna de infrações?

Após receção da denúncia, a Comissão notificará o denunciante em 7 dias e informá-lo-á, de forma clara e acessível, sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da denúncia externa.

No seguimento da denúncia, o Município praticará os atos internos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada.

Ainda, a Comissão obriga-se a comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia.

A Comissão pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da presente plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisito. 

(cfr. artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


11. Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia externa de infrações?

Após receção da denúncia, a Comissão notificará o denunciante em 7 dias. Tal pode não ocorrer quando o denunciante executar pedido expresso em contrário ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, o Município praticará os atos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada.

Ainda, a Comissão obriga-se a comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia, ou de 6 meses quando a complexidade da denúncia o justificar.

A Comissão pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da presente plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisito. 

(cfr. artigo 15.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


12. Qual o regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais?

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à Comissão responsável por receber ou dar seguimento a denúncias. A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

A identidade do denunciante (quando conhecida) só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial e é sempre precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa (exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados). 

As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

Em termos informáticos, a informação está encriptada, pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida. Externamente, só pode consultar a denúncia quem estiver na posse do ID e da respetiva palavra-chave.

Todo o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito dos canais de denúncia encontra-se sujeito ao previsto na lei quanto à proteção de dados pessoais, nomeadamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Todos os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, e serão imediatamente apagados pela Comissão. Tal não prejudica o dever de conservação de denúncias verbais, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

(cfr. artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


13. Que tipo de medidas podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias?

O Município de Leiria poderá recorrer a uma série de medidas distintas, necessárias a dar seguimento às denúncias apresentadas, nomeadamente:

    Abertura de processo de inquérito interno (realização de atos de averiguação, tais como requisição de documentos, inquirições, visitas/inspeções a espaços físicos, etc.) e  decorrentes consequências; 

    Implementação imediata de medidas internas que visem prevenir a infração ou cessar a mesma (emissão de ordens de serviço / despachos / reorganização de serviços ou recursos humanos, etc.);

    Comunicação a autoridade competente para efeitos de investigação da infração.

O tipo de medida a tomar, bem como a sua forma de atuação, estará dependente da denúncia apresentada, do tipo de infração, da quantidade de elementos disponibilizados pelo denunciante, pela existência (ou não) de denúncias anteriores sobre o mesmo tema, bem como de outros fatores considerados relevantes para a Comissão.

O tipo de medidas supra não coloca em causa a tomada de medidas posteriores que se venham a revelar necessárias, em caso de verificação da existência concreta da infração.


14. Quais as vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação que os denunciantes podem adotar?

O denunciante contra quem for praticado um ato de retaliação tem direito a ser indemnizado pelos danos causados. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode ainda requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de  medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sempre que este o solicite.

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

(cfr. artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


15. As pessoas que ponderam apresentar uma denúncia podem dispor de aconselhamento confidencial?

A Comissão obriga-se a elucidar as pessoas que pretendem fazer denúncias, de forma que possam tomar uma decisão esclarecida sobre se, como e quando o devem fazer, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas. O pedido de aconselhamento deverá ser formulado para o seguinte endereço: canaldenuncias@cm-leiria.pt.


16. Quais as condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?

A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:

a.    Não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante;

b.    Não obriga o denunciante a responder pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública (sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro);

c.     Não responsabiliza o  denunciante pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

O disposto não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

(cfr. artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

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